– textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
– conferências, locuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
– obras dramáticas e dramático-musicais;
– obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
– composições musicais, tenham ou não letra;
– obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
– obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
– obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
– ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
– projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
– adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
– programas de computador (são registráveis no INPI); e
– coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Montamos os processos, encaminhamos, acompanhamos e obtemos os seguintes Registros:
Itens Incluídos: Livros, apostilas, programa de televisão e rádio
Órgão Registrador: Biblioteca Nacional
Itens Incluídos: Personagens, quadros, esculturas, etc
Órgão Registrador: Escola Nacional de Belas Artes
Itens Incluídos: Letra e Partitura
Órgão Registrador: Escola Nacional de Música
Validade: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Abrangência: todos os países